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Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os agentes financeiros habilitados financiarão, com recursos próprios, as dívidas incluídas no Desenrola Brasil.

Parágrafo único - Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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