Art. 18
- Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto:
I - no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
II - na alínea [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
III - no art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
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