Carregando…

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil.

Parágrafo único - A entidade de que trata o caput:

I - deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II - ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 15.]]

III - será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]

IV - deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?