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Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 12

Artigo12

Capítulo IV - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Art. 12

- Os agentes financeiros habilitados oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas às pessoas físicas, no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, observado o disposto neste Capítulo e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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