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Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 9

Artigo9

Seção II - DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS(Ir para)
Art. 9º

- Para acesso à garantia de que trata o art. 7º, os agentes financeiros observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 7º.]]

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