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Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 17

Artigo17

Art. 17

- À entidade operadora, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso e o tratamento de dados de credores e de devedores, nos termos do disposto no art. 6º, nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11 e no § 1º do art. 26 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11. Lei 13.709/2018, art. 26.]]

§ 1º - O tratamento de dados a que se refere o caput será realizado exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 2º - Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora dados e informações necessários à execução do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais, com os seguintes objetivos:

I - verificação dos requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;

II - autenticação, obtenção e validação de informações relativas à execução do Programa; e

III - prevenção a fraudes.

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