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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 0

Artigo0

DECRETO 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 29-06-1983)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei 6.684, de 03/09/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei 7.017 de 30/08/82.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 88.439/1983 (Lei 6.684/1979. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/1982). Profissão. Biomédico)
Lei 7.135/1983 (Lei 6.686/1979. Alteração. Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 7.017/1982 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia)
Decreto 85.005/1980 (Lei 6.684/1979. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina)
Lei 6.686/1979 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/1979 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 -

Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)

Capítulo II - Da Profissão de Biólogo (Art. 2)

Capítulo III - Dos Órgãos de Fiscalização (Art. 4)

Seção I - Parte Geral (Art. 4)
Seção II - Do Conselho Federal (Art. 10)
Seção III - Dos Conselhos Regionais (Art. 15)

Capítulo IV - Das Eleições e dos Mandatos (Art. 18)

Capítulo V - Do Exercício Profissional (Art. 22)

Capítulo VI - Das Anuidades (Art. 30)

Capítulo VII - Das Infrações (Art. 32)

Capítulo VIII - Das Penalidades (Art. 33)

Capítulo IX - Dos Recursos (Art. 34)

Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 40)

Capítulo XI - Disposições Transitórias (Art. 46)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei 6.684, de 03/09/79, Decreta:

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