Carregando…

Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?