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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

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