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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 22

Artigo22

Capítulo V - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 22

- Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade delação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de previa apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

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