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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei 5.708, de 04/10/1971, regulamentada pelo Decreto 69.382, de 19/10/1971.

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