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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

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