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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética;

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