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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Constitui renda dos conselhos regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

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