DECRETO 61.843, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967
(D. O. 11-12-1967)
Administrativo. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (art. 3º).
Decreto 6.633, de 05/11/2008 (arts. 3º, 14, 17, 26, 30, 31, 32, 33, 33-A, 51 e 52).
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (arts. 13, 19, 22, 23-A, 33).
Decreto 1.244, de 15/09/1994 (art. 23).
Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)
Capítulo II - Características Civis (Art. 4)
Capítulo III - Da Organização (Art. 12)
Capítulo IV - Da Administração Nacional - AN (Art. 13)
Capítulo VI - Das Administrações Regionais - AA (Art. 21)
Seção II - Do Departamento Regional (Art. 26)
Capítulo VII - Das Atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores do DD.RR. (Art. 28)
Capítulo VIII - Dos Recursos (Art. 29)
Capítulo IX - Do Orçamento e da Prestação de Contas (Art. 36)
Capítulo X - Do Pessoal (Art. 41)
Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 45)
Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Criação)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a este acompanha, e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto 60.343, de 09/03/67, publicado no Diário Oficial de 13 de mesmo mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
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Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Criação)