- O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 19 - O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:]
I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).Redação anterior: [a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;]
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).Redação anterior: [b) três representantes do Governo, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com 1 (um) suplente.]
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III).IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV).V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V).§ 1º - Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.
§ 2º - O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.
§ 3º - São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:
a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;
b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.
§ 4º - Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.
§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - O mandato dos membros do CFF é de dois (2) anos.]
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