Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 45- Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprego, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades sindicais e civis do comércio.
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