Art. 51
- O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3º, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008.
I - no ano de 2009: vinte por cento;
II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;
III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;
IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;
V - no ano de 2013: cinquenta e cinco por cento; e
VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.
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