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Decreto 61.843, de 05/12/1967, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

§ 1º - Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

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