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Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 0

Artigo0

DECRETO 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

(D. O. 21-10-1943)

(Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, I. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, I). (Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 22/06/1993). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Administrativo. Registro público. Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República.

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, I (Revogação total).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, I (revogação total).

Decreto 20.256, de 20/12/1945 (art. 20).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Do Provimento do Ofício (Art. 1)

Capítulo II - Do Exercício (Art. 14)

Capítulo III - Das Funções dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais (Art. 17)

Capítulo IV - Das Penalidades e dos Recursos (Art. 24)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 29)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21/10/1943, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho

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