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Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo esse ato à aprovação do Governo do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.

Parágrafo único - Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.

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