Carregando…

Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?