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Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente.

Parágrafo único - As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.

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