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Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Quando alguma tradução por arguida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir querendo.

§ 1º - Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.

§ 2º - O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.

§ 3º - Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.]

Decreto 20.256, de 20/12/1945, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 3º - Se do exame só se concluir falta de exatidão da tradução como objeto científico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dele se concluir erro de que resulte efetivo dano às partes, será o tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos que daí lhes provierem e em Juízo competente; porém, si se provar dolo ou falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na legislação criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo, será condenado pela repartição a que estiver subordinado, ex-officio ou a requerimento dos interessados, às penas de suspensão, multa e demissão, referidas no art. 24 deste regulamento.]

§ 4º - Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.

Decreto 20.256, de 20/12/1945, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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