Carregando…

Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Haverá em cada ofício um livro [Registro de Traduções], encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção de selos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.

Parágrafo único - Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas todas as traduções feitas no mesmo ofício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?