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Decreto 11.662, de 24/08/2023, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 25-08-2023)

(Vigência externa em 01/08/2022). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Viena, em 19/06/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica foi firmado em Viena, em 19/06/2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 14/06/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/08/2022, nos termos de seu Artigo 10; [[Decreto 11.662/2023, art. 10.]]

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Viena, em 19/06/2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2023; 202º da Independência e 135º da República.
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
- Maria Laura da Rocha

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

A República Federativa do Brasil

e

a República da Áustria,

doravante denominados como Partes,

Reconhecendo que a cooperação científica e tecnológica, com base no benefício mútuo e na igualdade, é um alicerce importante da relação entre as Partes,

Cientes da experiência positiva adquirida por meio das excelentes relações bilaterais nas áreas da ciência e tecnologia e da necessidade de melhorar essas relações para aumento do benefício mútuo,

Levando em consideração o rápido crescimento do conhecimento científico e tecnológico, bem como a importância crescente da internacionalização da ciência e tecnologia,

Desejando estabelecer um arcabouço para a cooperação em pesquisa científica e tecnológica e inovação, que irá ampliar e fortalecer a condução de atividades cooperativas em áreas de interesse comum, assim como encorajar a aplicação dos resultados dessa cooperação para seus benefícios econômico e social,

Acordam o que segue:

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