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Decreto 11.662, de 24/08/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As Partes devem apoiar as atividades de cooperação no campo da ciência e da tecnologia com base no benefício mútuo, considerando as prioridades nacionais em matéria de ciência e tecnologia e em conformidade com as leis nacionais.

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