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Decreto 11.662, de 24/08/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo deve ser resolvida pela Comissão Conjunta. Se a disputa não puder ser resolvida pela Comissão Conjunta, as Partes devem realizar consultas por via diplomática.

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