Art. 2º
- (1) As Partes devem incentivar o desenvolvimento de contatos científicos e tecnológicos diretos entre suas instituições governamentais, instituições de ensino superior, as Academias de Ciências e seus centros nacionais de pesquisa científica e tecnológica.
(2) As Partes devem incentivar a participação de cientistas e especialistas em projetos conjuntos no âmbito dos programas europeus e bilaterais existentes e futuros, que estejam de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
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