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Decreto 11.662, de 24/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Com relação às atividades de cooperação no âmbito deste Acordo, as Partes poderão permitir a participação de pesquisadores e instituições de pesquisa em ambos os setores público e privado, de acordo com os regulamentos nacionais.

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