Art. 3º
- A cooperação prevista no Artigo 1 deve abranger especialmente as seguintes modalidades: [[Decreto 11.662/2023, art. 1º.]]
1. Troca de informações sobre atividades científicas e tecnológicas, documentações, publicações e documentos de políticas relativas à ciência e tecnologia;
2. Intercâmbio de cientistas, pesquisadores e especialistas em projetos científicos bilaterais aprovados pelas Partes;
3. Realização e apoio a eventos científicos bilaterais ou multilaterais;
4. Projetos e programas ulteriores e outras modalidades de atividades de cooperação acordadas mutuamente.
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