Carregando…

Decreto 10.196, de 30/12/2019, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.196, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 31-12-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.201, de 20/09/2022). (Vigência em 30/01/2020). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.201, de 20/09/2022 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção e da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Do órgão de Direção Superior (Art. 5)
Seção II - Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Fundaj (Art. 6)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 10)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 13)

Seção I - Do Presidente da Fundaj (Art. 13)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - sete DAS 101.3;

II - três DAS 101.2;

III - quatorze DAS 101.1; e

IV - seis FCPE 101.1.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º - O Presidente da FUNDAJ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDAJ. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.994, de 01/03/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 30/01/2020.

Brasília, 30/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Antonio Paulo Vogel de Medeiros

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?