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Decreto 8.420, de 18/03/2015, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 19-03-2015)

(Revogado pelo Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º. Vigência em 18/07/2022). Administrativo. Regulamenta a Lei 12.846, de 01/03/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 70 (Revogação total. Vigência em 18/07/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -

Capítulo I - Da Responsabilização Administrativa (Art. 2)

Capítulo II - Das Sanções Administrativas e dos Encaminhamentos Judiciais (Art. 15)

Seção I - Disposições gerais (Art. 15)
Seção II - Da Multa (Art. 17)
Seção III - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora (Art. 24)
Seção IV - Da Cobrança da Multa Aplicada (Art. 25)
Seção V - Dos Encaminhamentos Judiciais (Art. 26)

Capítulo III - Do Acordo de Leniência (Art. 28)

Capítulo IV - Do Programa de Integridade (Art. 41)

Capítulo V - Do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Art. 43)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 49)

Lei 12.846, de 01/03/2013 (responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.846, de 01/08/2013, Decreta:

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Lei 12.846, de 01/03/2013 (responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)