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Decreto 8.420, de 18/03/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A comissão a que se refere o art. 5º exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. [[Decreto 8.420/2015, art. 5º.]]

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