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Decreto 8.420, de 18/03/2015, art. 49

Artigo49

Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 49

- As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

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