Capítulo I - DA RESPONSABILIZAçãO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 2º- A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei 12.846, de 01/03/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]
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