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Decreto 8.420, de 18/03/2015, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei 12.846, de 01/03/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 16.]]

§ 1º - O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei 12.846, de 01/03/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]

§ 2º - No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

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