Capítulo II - DAS SANçõES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 15- As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei 12.846, de 01/03/2013: [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
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