Carregando…

Decreto 8.420, de 18/03/2015, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei 12.846, de 01/03/2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 12.846, de 01/03/2013, art. 6º (responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)