Art. 50
- Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei 12.846, de 01/03/2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
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Lei 12.846, de 01/03/2013, art. 6º (responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)