Art. 47
- A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou
II -mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43; [[Decreto 8.420/2015, art. 43.]]
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado; ou
d) quitação da multa aplicada.
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