CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1239º
Art. 1.239
- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Decisões Relacionadas
TJCETJCE (2ª Câmara Direito Privado) - Apelação Cível 0911096-54.2014.8.06.0001 - Fortaleza - Rel.: Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - J. em 26/03/2025 - DJ 26/03/2025
Direito civil. Apelação cível. Ação de usucapião. Reconvenção com pleito de imissão na posse do imóvel pelos proprietários. Ausência de comprovação dos requisitos para aquisição da propriedade. Impossibilidade de procedência da ação. Indenização por benfeitorias. Inexistência de comprovação. Sentença de improcedência mantida. Apelação conhecida e desprovida.
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STJSTJ (4ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.799.625 - SP - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. em 06/06/2023 - DJ 15/06/2023
Usucapião especial urbana (CF/88, art. 183, CCB/2002, art. 1.240 e Lei 10.257/2001, art. 9º, § 3º). Ação declaratória. Pretensão petitória deduzida em reconvenção. Tribunal de origem que, ao reformar a sentença de improcedência, acolhe o pedido declaratório de prescrição aquisitiva e julga improcedente aquele veiculado em reconvenção (pleito reivindicatório). Insurgência dos réus/reconvintes. Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (CCB/2002, art. 1.243). Impossibilidade de acréscimo de posses anteriores. Lapso quinquenal não alcançado. Hipótese. Ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis. Somatório das posses anteriores. a teor do que dispõe o CCB/2002, art. 1.243. Recurso especial provido. CF/88, art. 191. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. Lei 10.257/2001, art. 2º, I.
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STJSTJ (2ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.818.564 - DF - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 09/06/2021 - DJ 03/08/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182; CF/88, art. 183; CF/88, art. 191; Lei 6.015/1973, art. 176; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017); Lei 6.766/1979, art. 6º; Lei 6.766/1979, art. 10; Lei 6.766/1979, art. 12; Lei 6.766/1979, art. 37; Lei 10.257/2001, art. 10; Lei 13.465/2017, art. 9º; Lei 13.465/2017, art. 10; CCB/1916, art. 550; CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955); CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.240; CCB/2002, art. 1.240-A; CCB/2002, art. 1.241; CCB/2002, art. 1.242; Lei 6.015/1973, art. 176; CPC/2015, art. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 982, I e § 5º; CPC/2015, art. 987, § 2º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
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STJSTJ (2ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.667.843 - SC - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 03/12/2020 - DJ 05/04/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 985/STJ. Julgamento do mérito. Usucapião extraordinária. Imóvel usucapiendo com área inferior ao módulo urbano disposto na legislação municipal. Requisitos previstos no CCB/2002, art. 1.238: posse, animus domini, prazo de 15 (quinze) anos. Reconhecimento do direito à aquisição da propriedade não sujeito a condições postas por legislação diferente daquela que disciplina especificamente a matéria. CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 21, XX, CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 30, VIII; CF/88, art. 170; CF/88, art. 182; §1º, §2º, §4º; CF/88, art. 183; CF/88, art. 186, I, II, III e IV; CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.243; Lei 6.766/1979, art. 1º, § 4º; Lei 6.766/1979, art. 18; Lei 10.257/2001, art. 2º, caput, VI, «c». Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b»; Lei 10.257/2001, art. 9º; Lei 10.257/2001, art. 39;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 1.667.842/SC/STJ; REsp. 1.667.843/SC/STJ).
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STJSTJ (2ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.667.842 - SC - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 03/12/2020 - DJ 05/04/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 985/STJ. Julgamento do mérito. Usucapião extraordinária. Imóvel usucapiendo com área inferior ao módulo urbano disposto na legislação municipal. Requisitos previstos no CCB/2002, art. 1.238: posse, animus domini, prazo de 15 (quinze) anos. Reconhecimento do direito à aquisição da propriedade não sujeito a condições postas por legislação diferente daquela que disciplina especificamente a matéria. CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 21, XX, CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 30, VIII; CF/88, art. 170; CF/88, art. 182; §1º, §2º, §4º; CF/88, art. 183; CF/88, art. 186, I, II, III e IV; CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.243; Lei 6.766/1979, art. 1º, § 4º; Lei 6.766/1979, art. 18; Lei 10.257/2001, art. 2º, caput, VI, «c». Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b»; Lei 10.257/2001, art. 9º; Lei 10.257/2001, art. 39;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 1.667.842/SC/STJ; REsp. 1.667.843/SC/STJ).
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.693.732 - MG - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/05/2020 - DJ 11/05/2020
Usucapião especial urbana. Prescrição extintiva. Escoamento do prazo para dedução de pretensão. Prescrição aquisitiva. Forma de aquisição da propriedade. Distinções. Causa impeditiva de fluência da prescrição. Aplicabilidade às prescrições extintivas e aquisitivas. Constância da sociedade conjugal e fluência do prazo prescricional. Causa impeditiva da prescrição que cessa com a separação judicial, com o divórcio e também com a separação de fato por longo período. Tratamento isonômico para situações demasiadamente semelhantes. Prescrição aquisitiva configurada. Apuração dos demais requisitos configuradores da usucapião especial urbana. Necessidade de rejulgamento da apelação. Civil. Processual civil. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.244. CPC/2015, art. 731. CCB/2002, art. 1.741, III e IV.
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STJSTJ (2ª Seção) - Proafr no Rec. Esp. 1.818.564 - DF - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 01/10/2019 - DJ 04/10/2019
Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182; CF/88, art. 183; CF/88, art. 191; Lei 6.015/1973, art. 176; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017); Lei 6.766/1979, art. 6º; Lei 6.766/1979, art. 10; Lei 6.766/1979, art. 12; Lei 6.766/1979, art. 37; Lei 10.257/2001, art. 10; Lei 13.465/2017, art. 9º; Lei 13.465/2017, art. 10; CCB/1916, art. 550; CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955); CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.240; CCB/2002, art. 1.240-A; CCB/2002, art. 1.241; CCB/2002, art. 1.242; Lei 6.015/1973, art. 176; CPC/2015, art. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 982, I e § 5º; CPC/2015, art. 987, § 2º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
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TJRJTJRJ (5ª Ccív.) - Agr. de Inst. 0051885-34.2012.8.19.0000 (51.885) - Rel.: Des. Antonio Saldanha Palheiro - J. em 15/01/2013 - DJ 25/01/2013
Usucapião. Composse. Tutela antecipatória. Hasta pública. Arrematação. Ação de usucapião sobre o imóvel. Imissão de posse. Indeferimento pelo juízo de origem do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de manutenção na posse do imóvel. Interesse social. Função social da propriedade. Direito a moradia. CF/88, arts. 3º, III, 5º, XXIII e 183. CCB/2002, art. 1.239. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 941.
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TJSPTJSP (14ª CâmDirPri) - Apelação 991.080.158.596 - Rel.: Des(a). Ligia Cristina de Araújo Bisogni - J. em 23/02/2011
Reintegração de posse. Alegação de ocupação do imóvel da autora. Defesa ofertada com base na aquisição da propriedade por usucapião (CF/88, art. 183 cumulado com o CCB/2002, art. 1.239, do Código Civil vigente). Possibilidade, conforme proclama a Súmula 237/STF, do Supremo Tribunal Federal. Matérias, na hipótese, relegadas a produção de provas orais, cujos meios não são suficientes para atender todos os requisitos para declaração de propriedade. Falta de prova sobre a legitimidade do sujeito titular do domínio do imóvel. Ônus da prova que não se desincumbiu a ré com relação ao fato constitutivo do direito ao usucapião (pedido contraposto). Alegação de usucapião, ademais, que não pode ter por finalidade ver declarada a prescrição aquisitiva, como meio hábil a gerar título registrável, por ter rito processual diverso. Precedentes jurisprudenciais. Improcedência da ação de reintegração e do pedido contraposto. Recurso provido, em parte, para rejeitar o pedido de usucapião urbano.
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Recurso Exclusivo
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Usucapião (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial. Imóvel urbano (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial. Imóvel rural (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (Imóvel urbano)
CF/88, art. 183, § 3º (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 191 (Imóvel rural)
CF/88, art. 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CCB/2002, art. 2.029 (Prazo).
CCB/1916, art. 550 (Dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (usucapião. Imóvel urbano).
CF/88, art. 191 (usucapião. Imóvel rural).
CCB/2002, art. 102 (Bem público. Usucapião. Impossibilidade).
Lei 6.969/81 (Aquisição, por usucapião especial, de imoveis rurais)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 216-A (Usucapião extrajudicial).
Decreto 87.620/82 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
CCB/1916, art. 550 (usucapião extraordinário).
Lei 10.257/2001, art. 10 (Estatuto da Cidade. Usucapião especial coletivo. Imóvel urbano)
Lei 10.257/2001, art. 9º (Estatuto da Cidade. Da usucapião especial de imóvel urbano)
Medida Provisória 2.220/2001 (Concessão de uso especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)
Usucapião especial. Imóvel urbano (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial. Imóvel rural (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (Imóvel urbano)
CF/88, art. 183, § 3º (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 191 (Imóvel rural)
CF/88, art. 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CCB/2002, art. 2.029 (Prazo).
CCB/1916, art. 550 (Dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (usucapião. Imóvel urbano).
CF/88, art. 191 (usucapião. Imóvel rural).
CCB/2002, art. 102 (Bem público. Usucapião. Impossibilidade).
Lei 6.969/81 (Aquisição, por usucapião especial, de imoveis rurais)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 216-A (Usucapião extrajudicial).
Decreto 87.620/82 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
CCB/1916, art. 550 (usucapião extraordinário).
Lei 10.257/2001, art. 10 (Estatuto da Cidade. Usucapião especial coletivo. Imóvel urbano)
Lei 10.257/2001, art. 9º (Estatuto da Cidade. Da usucapião especial de imóvel urbano)
Medida Provisória 2.220/2001 (Concessão de uso especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)