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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 102º


Art. 102

- Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (10ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1014871-04.2015.8.26.0451 - Piracicaba - Rel.: Des. Wagner Carvalho Lima - J. em 03/07/2026 - DJ 03/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO MUNICÍPIO. PROGRAMA HABITACIONAL (PROFILURB/CDHU). BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO OBRIGATÓRIO (ART. 1.245, CC). OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 0008930-16.2012.8.26.0348 - Mauá - Rel.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. em 11/05/2026 - DJ 15/05/2026
Apelação. Usucapião extraordinária. Procedência. Inconformismo da ré. Cabimento. Imóvel localizado em área pública. Por ser bem público, é insuscetível de usucapião. Inteligência da CF/88, art. 183, § 3º, CCB/2002, art. 102, Súmula 340/STF e Súmula 619/STJ. A existência de implementação de regularização fundiária, por meio do programa REURB, Lei 13.465/2017, na área em que se encontra assentada a edificação dos autores, não autoriza o reconhecimento da usucapião a esse pretexto. Ato de discricionaridade do ente público da administração direta que, se o caso, regularizará o imóvel cuja posse detêm os autores. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais. Apelação provida.
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TJPRTJPR (17ª Câmara Cível) - 0006191-42.2023.8.16.0064 - PR - Rel.: Des. Substituta Fabiana Silveira Karam - J. em 08/12/2025 - DJ 15/12/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO Lei 13.105/2015, art. 561 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. BEM PÚBLICO DA UNIÃO FEDERAL DE USO COMUM DO POVO. CONTRATO DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR. DETENÇÃO PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE QUE NÃO SE SOBREPÕEM À IMPRESCRITIBILIDADE E INALIENABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO Lei 13.105/2015, art. 98.
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.211.711 - MT - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 10/12/2025 - DJ 15/12/2025
Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Meio ambiente. Imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Súmula 237/STF. Lei 12.651/2012, art. 7º; Lei 12.651/2012, art. 8º; e Lei 12.651/2012, art. 78; CF/88, art. 183, § 3º; CCB/2002, art. 102; CCB/2002, art. 1.238; Lei 12.651/2012, art. 3º, II;
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TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001456-67.2020.8.26.0292 - Jacareí - Rel.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. em 16/07/2025 - DJ 16/07/2025
Apelação. Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual e reintegração na posse. Procedência. Inconformismo dos réus. Descabimento. Ocupação do imóvel por longo período sem contraprestação. Retenção dos valores pagos como forma de indenizar a autora e evitar o enriquecimento sem causa da compradora. Medida excepcional. Usucapião. Pretensão da ocupante. Impossibilidade. O imóvel usucapiendo é bem público pertencente a sociedade de economia mista com destinação especial, para garantir moradia à população de baixa renda, com predominância de capital público. Por ser bem público, é insuscetível de usucapião. Inteligência da CF/88, art. 183, § 3º, CCB/2002, art. 102 e Súmula 340 do C. STJ. Procedência dos pedidos mantida. Manutenção da sentença. Apelação não provida
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TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001649-46.2022.8.26.0152 - Cotia - Rel.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. em 22/06/2025 - DJ 22/06/2025
Apelação. Ação de usucapião extraordinária. Improcedência do pedido. Area de preservação ambiental de propriedade da Sabesp. Por ser bem público, é insuscetível de usucapião. Inteligência do art. 183, §3º, da CF/88, CCB/2002, art. 102, Súmula 340/STF e Súmula 619/STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Apelação não provida.
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TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1502941-18.2023.8.26.0073 - Avaré - Rel.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. em 02/07/2024 - DJ 02/07/2024
Apelação. Usucapião especial urbana. Extinção do processo em razão do indeferimento, de plano, da petição inicial. Inconformismo da autora. Descabimento. Imóvel que já foi objeto de ação de reintegração de posse, pela CDHU, com sentença favorável, transitada em julgado. O imóvel usucapiendo, ademais, é bem público pertencente a sociedade de economia mista com destinação especial, para garantir moradia à população de baixa renda, com predominância de capital público. Por ser bem público, é insuscetível de usucapião. Inteligência da CF/88, art. 183, § 3º, CCB/2002, art. 102 e Súmula 340 do C. STJ. Sentença de extinção mantida. Apelação denegada
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STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.986.143 - DF - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 06/12/2022 - DJ 19/12/2022
Administrativo. Patrimônio público. Taxa de ocupação. Lei 4.545/1964, art. 24. Inexistência de ato ou negócio jurídico formalizado autorizando a ocupação do imóvel pelo particular. Princípio da boa-fé objetiva e princípio da indisponibilidade do interesse público. CCB/2002, art. 102, CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, CCB, art. 1.216. Enriquecimento sem causa. Ocupação ou fruição irregular de bem público. Deveres de restituição, ressarcimento, restauração e pagamento de tributos.
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STJSTJ (3ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.939.870 - SP - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 03/10/2022 - DJ 05/10/2022
Agravo interno em recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Ação de usucapião. Bem de titularidade de sociedade de economia mista. Não afetação a serviço público a cargo dela. Usucapião extraordinária reconhecida pela corte de origem. Acórdão em consonância com o entendimento firmado nesta corte. Impossibilidade de revisão dos requisitos para a concessão da usucapião. Súmula 7/STJ. Dissídio. Precedentes da mesma corte e cotejo analítico deficiente. Inviabilidade. Súmula 13/STJ e inadequação ao § 1º do art. 255 do RISTJ e § 1º do CPC/2015, art. 1.029. Não se conheceu do recurso especial.
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STJSTJ (5ª T.) - AgRg no HABEAS CORPUS 721.090 - TO - Rel.: Min. Joel Ilan Paciornik - J. em 15/03/2022 - DJ 22/03/2022
Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Tentativa de homicídio. Conexão com crimes de invasão de terras da união e dano qualificado contra bem da União. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Cerceamento de defesa ante a impossibilidade de realização de sustentação oral. Ausência de pedido expresso. Competência da Justiça Federal afirmada na origem. Afastar o interesse da união demandaria revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183, § 3º e CF/88, art. 191, parágrafo único (Dispositivos equivalentes).
CF/88, art. 183 (usucapião. Imóvel urbano).
CF/88, art. 191 (usucapião. Imóvel rural).
Lei 6.969/1981 (Aquisição, por usucapião especial, de imoveis rurais)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
CCB/1916, art. 550 (usucapião extraordinário).
CCB/2002, art. 1.238 (Bem público. Usucapião. Impossibilidade).
CCB/2002, art. 1.238 (usucapião extraordinário).
Lei 10.257/2001, art. 9º (Estatuto da Cidade. Da usucapião especial de imóvel urbano)
Medida Provisória 2.220/2001 (Concessão de uso especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)