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Decreto 11.725, de 04/10/2023
(D.O. 04/10/2023)

Art. 14

- À Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual compete:

I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo e ao artesanato, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem contrapartidas para os empreendedores e para os artesãos;

III - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato e do empreendedorismo;

IV - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato e aos empreendedores em alinhamento com as unidades do Ministério e demais órgãos e entidades da administração pública federal;

V - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes;

VI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos e dos empreendedores no mercado nacional e internacional;

VII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos empreendedores e aos artesãos;

VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;

IX - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; e

X - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências.


Art. 15

- À Diretoria de Artesanato e do Microempreendedor Individual compete:

I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao artesanato e ao Microempreendedor Individual;

II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento da artesania e do Microempreendedor Individual, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos artesãos e ao Microempreendedor Individual, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas do segmento artesanal;

IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com os demais órgãos do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;

V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação;

VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos artesãos;

VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos artesãos;

VIII - estimular a inserção dos artesãos na economia;

IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato no País;

X - gerir as informações do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do artesão; e

XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do setor artesanal.


Art. 16

- À Diretoria de Empreendedorismo compete:

I - elaborar, coordenar e implementar políticas nacionais de fomento ao empreendedorismo, em alinhamento com as diretrizes do Ministério e outros órgãos governamentais;

II - estabelecer parcerias estratégicas com Ministérios, agências federais, Estados e Municípios para a promoção e a integração das iniciativas de empreendedorismo;

III - organizar, sistematizar e manter acessíveis informações e indicadores sobre o empreendedorismo para orientar a formulação e a avaliação de políticas públicas;

IV - promover a capacitação e a formação em empreendedorismo, em parceria com instituições de ensino superior e técnicas, e com o Sistema S;

V - promover a visibilidade, incentivar a comercialização e a internacionalização de produtos e serviços oriundos do empreendedorismo;

VI - apoiar a elaboração e a execução de acordos, tratados e convênios internacionais que visem ao fortalecimento do setor de empreendedorismo brasileiro;

VII - incentivar e coordenar a realização de eventos nacionais e internacionais que tenham como foco a inovação em empreendedorismo;

VIII - monitorar e avaliar continuamente o impacto das políticas e dos programas federais de empreendedorismo, e propor ajustes e atualizações necessários; e

IX - promover e incentivar a implantação de laboratórios de tecnologias voltadas ao empreendedorismo, com vistas a popularizar o acesso às informações e criar oportunidades de negócios.


Art. 17

- À Diretoria de Fomento compete:

I - identificar setores emergentes do empreendedorismo e do artesanato que necessitem de incentivos específicos para seu desenvolvimento;

II - propor, em articulação com os Ministérios da Fazenda, de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, mecanismos de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação e criatividade, em conformidade com a legislação;

III - desenvolver programas de residência empresarial e incubação para startups e pequenos empreendedores;

IV - coordenar iniciativas de mapeamento e inteligência de mercado que permitam identificar oportunidades e desafios específicos para o fomento;

V - promover a articulação entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo para a transferência de tecnologia e conhecimento aplicado;

VI - estabelecer diretrizes para a certificação de produtos e serviços inovadores no âmbito do empreendedorismo e do artesanato;

VII - fomentar a participação de empreendedores e artesãos em programas de exportação e comércio internacional, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

VIII - elaborar e implementar políticas de fomento à economia circular e à sustentabilidade no setor artesanal.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete:

I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

II - formular, coordenar, monitorar, avaliar e difundir as boas práticas de inovação e as novas tecnologias de produção disruptivas e inovadoras que fomentem o microempreendedorismo e a empresa de pequeno porte;

III - fomentar a cultura da inovação, e da conectividade com a economia global e a formação de redes de colaboração entre os entes governamentais e privados do microempreendedorismo e da empresa de pequeno porte;

IV - fomentar e estabelecer diretrizes para parcerias público-privadas que visem ao fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte na economia tradicional;

V - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os microempreendedores e para os empresários de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;

VI - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o Decreto 9.927, de 22/07/2019;

VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas;

VIII - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IX - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, com foco no aumento da produtividade e da competitividade do seu público-alvo, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam:

a) a inovação empresarial;

b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e

c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;

X - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e

XI - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo.


Art. 19

- À Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:

I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos responsáveis pela execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, dos regulamentos e das demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;

X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada as competências de outros órgãos federais;

XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; e

b) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua competência;

XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e

XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.

Parágrafo único - O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, e a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.


Art. 20

- À Diretoria de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete:

I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas voltadas para a melhoria do ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte;

II - elaborar estudos e propor ações estratégicas para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de Governo;

III - formular, propor e implementar programas e ações de capacitação e extensão empresarial destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas;

IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal;

V - articular-se com entidades financeiras e de fomento para a criação de linhas de crédito e financiamento adaptadas às necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento de microempresas e empresas de pequeno porte;

VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados ao ambiente de negócios;

VIII - estimular a inserção das microempresas e empresas de pequeno porte na economia por meio de inovação e soluções criativas; e

IX - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte.