Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14- À Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo e ao artesanato, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem contrapartidas para os empreendedores e para os artesãos;
III - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato e do empreendedorismo;
IV - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato e aos empreendedores em alinhamento com as unidades do Ministério e demais órgãos e entidades da administração pública federal;
V - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes;
VI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos e dos empreendedores no mercado nacional e internacional;
VII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos empreendedores e aos artesãos;
VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
IX - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; e
X - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências.
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