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Decreto 9.327, de 03/04/2018
(D.O. 04/04/2018)

Art. 6º

- O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Da totalidade da arrecadação de cada emissão serão destinados:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação;
II - 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte, para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar;
III - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no parágrafo único do art. 2º; [[Decreto 9.327/2018, art. 2º.]]
IV - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção do operador;
V - 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, conforme o disposto na Lei Complementar 79, de 7/01/1994; e
VI - 1% (um por cento) para a Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 26.]]]

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção e à premiação, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no referido art. 20. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nos incisos I e IV do caput do art. 6º, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no art. 6º. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]]

§ 1º - A média do percentual destinado à premiação será calculada a partir das séries autorizadas no âmbito de uma mesma emissão.

§ 2º - Encerrado o prazo de circulação de uma série, o operador apurará e informará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cento e vinte dias, a diferença, em reais, entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago.

§ 3º - Eventual discrepância positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de um ano após o fim do período definido para a emissão, de forma a atender ao disposto no art. 6º. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]

§ 4º - Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento de extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão transferidos pelo operador ao Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de extinção do contrato.]

§ 5º - Não haverá obrigação para o operador realizar promoção comercial se o valor apurado na forma do § 2º for negativo e não haverá direito a qualquer tipo de compensação.


Art. 8º

- Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os valores de repasse de que tratam os incisos II, III, V e VI do caput do art. 6º serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]]


Art. 9º

- O Ministério da Fazenda homologará a série no prazo de quinze dias úteis, contado da data de protocolo do pedido.

§ 1º - Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:

I - nome e estilo da série;

II - preço;

III - estrutura de premiação;

IV - probabilidades;

V - quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;

VI - definições de termos empregados na série;

VII - símbolos empregados para determinar a premiação;

VIII - número da série;

IX - descrição do código de barras ou de outros números de validação;

X - forma de determinar as apostas premiadas;

XI - forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;

XII - outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;

XIII - prazo previsto de circulação da série;

XIV - aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;

XV - informações adicionais aos apostadores; e

XVI - outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.

§ 2º - A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, e as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.]

§ 3º - Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.

§ 4º - Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.

§ 5º - O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.


Art. 10

- A aposta física da Lotex será considerada, para todos os efeitos, título ao portador e as apostas virtuais serão realizadas com a identificação obrigatória do apostador.

Parágrafo único - A aposição dos dados qualificativos do apostador no verso da aposta física a torna nominativa, de modo que, nesta hipótese, o referido apostador será o único que terá o direito de reclamar eventual premiação.


Art. 11

- Somente serão comercializadas apostas físicas ou virtuais e efetivados pagamentos de prêmios da Lotex para maiores de dezoito anos, informação que estará registrada com a devida visibilidade nos canais de comercialização físicos e eletrônicos.


Art. 12

- O operador proverá a devida publicidade sobre a finalização da comercialização da série, com o consequente comunicado ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A publicação do comunicado com a data de encerramento da série será veiculada no sítio eletrônico do operador, o qual estará indicado nas apostas físicas e virtuais.

§ 2º - Os prêmios prescrevem no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do comunicado com a data do encerramento das respectivas séries, interrompida a prescrição nas seguintes hipóteses:

I - a entrega da aposta física para o recebimento de prêmio, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série, em uma das localidades designadas pelo operador para pagamento de prêmios; ou

II - o início do procedimento de recebimento do prêmio em canais eletrônicos, identificado em rastreamento do operador, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série.


Art. 13

- As apostas físicas e virtuais conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I - as instruções para realizar a aposta;

II - a quantidade e o valor dos prêmios ofertados;

III - as chances de ganhar; e

IV - os locais de recebimento dos prêmios.

§ 1º - O operador proverá soluções que contemplem o atendimento ao apostador nos canais eletrônico e telefônico, de maneira a atender às questões relacionadas à Lotex, nos termos previstos no contrato de concessão.

§ 2º - Somente serão colocadas em circulação séries que utilizarem aspectos de segurança e integridade da informação exigidos no âmbito das melhores práticas internacionais e os aspectos previstos no contrato de concessão, principalmente no que se refere aos critérios de certificação exigidos para a Lotex.

§ 3º - Outras informações relativas às apostas físicas e virtuais que não estejam especificadas neste artigo, mas cuja divulgação seja pertinente, serão exibidas no sítio eletrônico do operador.