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Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.327, de 3/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.327/2018, art. 3º - [...]
§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.
§ 2º - O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão. ] (NR)
[Decreto 9.327/2018, art. 4º - [...]
[...]
II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º; [[Decreto 9.327/2018, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.327/2018, art. 6º - O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei 13.756, de 12/12/2018. ] (NR) [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]
[Decreto 9.327/2018, art. 7º - Os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção e à premiação, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no referido art. 20. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]
[...]
§ 4º - Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.
[...]] (NR)
[Decreto 9.327/2018, art. 8º - Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. ] (NR) [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]
[Decreto 9.327/2018, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.
[...]] (NR)
[Decreto 9.327/2018, art. 14 - Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput. ] (NR)
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