Art. 3º
- A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.
§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.
Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 10/09/2023).§ 2º - O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão.
Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 10/09/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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