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Decreto 9.327, de 03/04/2018, art. 18

Artigo18

Capítulo V - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Art. 18

- Ficam vedadas:

I - qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;

II - a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e

III - a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.

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