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Decreto 9.327, de 03/04/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;

II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º; [[Decreto 9.327/2018, art. 3º.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão;]

III - aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;

IV - aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;

V - série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;

VI - plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;

VII - emissão - o conjunto de séries;

VIII - ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e

IX - promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei 5.768, de 20/12/1971.

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Lei 5.768, de 20/12/1971 (Administrativo. Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular)