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Decreto 9.327, de 03/04/2018
(D.O. 04/04/2018)

Art. 1º

- Fica instituída a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, implementada em meio físico e virtual, na qual os apostadores conhecerão imediatamente o resultado de sua aposta sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico.


Art. 2º

- A Lotex terá como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e itens similares relativos às entidades de prática desportiva profissional de futebol ou outros temas associados a eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e outros elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional que cederem, por meio de termo de cessão específico, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares, assim como publicarem demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 13.155, de 4/08/2015, art. 4º. Lei 9.615/1998, art. 26. Lei 9.615/1998, art. 28.]]

Referências ao art. 2
Art. 3º

- A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.

§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 10/09/2023).

§ 2º - O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 10/09/2023).

Art. 4º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;

II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º; [[Decreto 9.327/2018, art. 3º.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão;]

III - aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;

IV - aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;

V - série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;

VI - plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;

VII - emissão - o conjunto de séries;

VIII - ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e

IX - promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei 5.768, de 20/12/1971.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- As apostas, físicas ou virtuais, serão comercializadas pelo operador conforme definição da série e após homologação pelo Ministério da Fazenda.